JEC e a ARBITRAGEM

O estudo aqui proposto tem como objetivo central ilustrar os dispositivos da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, no que se refere especificamente ao instituto da arbitragem. Para tanto, vamos buscar auxílio da obra: Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dos autores Dr. Joel Dias Figueira Junior e Dr. Maurício Antonio Ribeiro Lopes, Editora Revistas dos Tribunais, 1995.

Conforme comentários dos autores supracitados de acordo com os dispositivos previamente escritos, irei acrescentar, sempre que oportuno, outros comentários que entender necessário, os quais estarão em negrito e itálico. Vejamos então:

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Da opção pela arbitragem

“(..) Apesar do instituto da arbitragem não ter se tornado popular no Brasil – o que é absolutamente justificável em razões da forma nada apreciável está regulado no CPC (arts. 1.072 a 1102), tendo sido objeto de severas criticas da melhor doutrina – não significa que não seja uma boa e alternativa maneira de se obter a composição dos conflitos de interesses.

Em diversos paises como os Estados Unidos da América, Itália, França, dentre outros, o instituto jurídico da arbitragem é muito prestigiado pela doutrina, festejado pelos jurisdicionados e aceito com bons olhos pelo Poder Judiciário, tendo em vista as inúmeras vantagens que oferece não somente àqueles que dele se utilizam, mas de uma forma geral, à todos os cidadãos, à medida que serve sobremaneira para ajudar a descongestionar o sempre tumultuado  serviço forense estatal.

No Brasil, tudo leva a crer que se trata apenas de uma questão de tempo e de reformulação da Legislação Federal, que já se encontra em fase de Projeto tramitando junto ao Parlamento (...) “

Na época desta análise, da Lei 9.099/95, a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, sobre arbitragem, era ainda projeto, o que demonstra que a redação desta Lei por Projeto do Poder Judiciário já entendia as dimensões da arbitragem, sendo a introdução da matéria em sede de Juizados Especiais uma alternativa Estatal para o procedimento.

“(...) Tratando-se de Juizados Especiais, o procedimento é regulado por Lei específica, desde que ambas as partes estejam de acordo na instituição da arbitragem e a respeito da escolha do árbitro, que deverá recair na pessoa de um dos juízes leigos em atividade naquela Unidade Jurisdicional ou comarca (§ 2º.) (...) “

Esta é uma importante  observação sobre as reais intenções da Lei dos Juizados Especiais quando da introdução da arbitragem no corpo da Lei 9.099/95, atribuindo a ela independência organizacional perante outros procedimentos e legislações acerca da arbitragem (lembrando que a promulgação desta legislação antecedeu com urgência a Lei 9.307/96 que regularia arbitragem no Brasil), criando o Poder Judiciário uma porta para se estatizar o procedimento de arbitragem nos conflitos de menor valor econômico, objeto da lei, ou seja, nos conflitos cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo nacional.

Da instauração da arbitragem

“(...) Após acordarem os litigantes nos termos do caput deste artigo, o juízo arbitral é instaurado independentemente de qualquer solenidade ou assinatura de termo de compromisso – de “bem e fielmente exercer as funções de árbitro, sob as penas da lei”.

O que precisa ficar consignado em ata  de audiência é a inexistência de conciliação e a opção das partes em instituírem lo juízo arbitral, bem como a indicação comum de determinado juiz leigo. (...)“

É importante compreender que o procedimento arbitral que esta previsto na Lei 9.099/95 é entendido com um ato incidental, ou seja, resultado de um ato praticado por manifestação de vontade das partes no curso de um litígio e não como ato independente. As parte precisam manifestar a vontade na audiência de conciliação, ato entendido como inaugural do procedimento do Juizado Especial.

“(...) Os litigantes já podem ir para a audiência previamente convencionados a esse respeito e, quando isso ocorrer, provavelmente já contataram com o futuro árbitro, que poderá perfeitamente acompanhá-los ao ato processual, para os devidos fins de prosseguimento oficial dos trabalhos. Caso contrário os juiz togado convocá-lo-á e designará, desde logo, a data para prosseguimento da audiência, quando, então, realizar-se-á a instrução.

Da escolha do árbitro

A escolha das partes poderá recair somente entre aqueles que já exerçam perante o mesmo Juizado ou Comarca (na hipótese de existirem mais de uma Unidade Jurisdicional) as funções de juizes leigos. A preocupação do legislador é justificável, em parte, porque são eles profissionais com mais de 5 (cinco) anos de prática (art. 7º). (...)”

Este é o elemento introduzido na Lei que visa a estatização do procedimento, ou seja, o arbitro em sede de juizados especiais sempre estará vinculado ao Juiz Presidente do Juizado Especial e sob a supervisão deste, não só na condução do procedimento, mas principalmente na linha de entendimento jurídico. Não seria um  condicionamento do julgador, mas sim uma orientação, visto que o arbitro será alguém que já integra, a bom tempo, a equipe de juizes leigos daquela Unidade Jurisdicional. Na pratica dentro do procedimento normal do Juizado Especial, onde a sentença do Juiz Leigo dependem da homologação do Juiz togado. É notório   que  esta situação leva a unificação de entendimento, seguindo o JUIZ LEIGO uma linha de orientação para HOMOLOGAÇÃO de suas sentenças. Assim, na prática,  temos que acreditar que  esta linha de entendimento se mantenha na arbitragem.

“(...) Nada obstante, dependendo da natureza da demanda, poderia ser mais interessante aos contendores a indicação de um árbitro que tivesse conhecimento científico voltado para um determinada área diversa do direito (p.ex.: bioquímica, engenharia, médico, administrador, etc). Essa talvez seja uma limitação criada pela Lei ao instituto da arbitragem nesses juizados. (...)”

Neste momento percebemos que a introdução da arbitragem em parcos dispositivos no corpo da lei 9.099/95, visa mesmo propiciar ao PODER JUDICIÁRIO  acesso ao procedimento de arbitragem independentemente de outra lei pertinente ou até em resposta, na época,  ao projeto da Lei 9.307/96, ainda que de forma limitada. Podemos  afirmar isto porque o procedimento de arbitragem fere os princípios legais que norteiam o julgamento em sede de JUIZADOS ESPECIAIS, posto que o procedimento arbitral exige conhecimento técnico científico da matéria em litígio, enquanto que o procedimento normal do JUIZADO ESPECIAL afasta, por limitação, todas as causas ou litígios cujo conhecimento cientifício seja a base do julgamento, por afirmar complexidade da causa.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

“...na verdade estávamos diante de verdadeiros princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade...

Mas o árbitro não deverá apenas orientar-se por esses princípios. Assim como o faz o Juiz togado, deverá estar atento a harmonia dos sistemas normativos e na conjugação de todos os demais princípios que não se incompatibilizem com o “espirito” dos Juizados.

...o conciliador ou árbitro, autorizados a decidir baseados exclusivamente em critérios de eqüidade (e quais são estes critérios?), ou, se preferirmos, nos moldes aristotélicos, à margem do sistema normativo em vigor (=uma típica jurisdição de eqüidade).

O que o legislador procurou ressaltar, e com absoluta razão, foi a necessidade de ver-se, de uma vez por todas, ultrapassar as barreiras da mera subsunção, para se atingir, finalmente, uma interpretação e aplicação da norma jurídica ao caso concreto, dentro de padrões sociológicos e axiológicos de interpretação. Por isso, e não menos por isso, foi que frisou: o julgador atenderá aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”

Notamos que a decisão por eqüidade tem seu parâmetro nas decisões até então proferidas nos julgamentos semelhantes ou iguais ao litigio em questão. Enquanto que na Lei 9.307/96, que trata da arbitragem a decisão é técnica e no julgamento arbitral do Juizado Especial é a aplicação de legislação ao caso concreto tendo por base o posicionamento firmado em decisões anteriores em causas semelhantes(eqüidade).

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

“... a Lei lhe concede um prazo de cinco dias, a contar da data do término dos trabalhos de instrução para confeccionar o laudo e apresentá-lo ao Juiz togado, que, após análise, proferirá sentença homologatória, da qual não cabe recurso.


Se o árbitro desejar extrapolar esse prazo, deverá apresentar tempestivamente pedido fundamentado ao Juiz, que em obediência ao princípio da celeridade não poderá prorrogá-lo por mais do que cinco dias.”

A homologação a que se refere ao Art. 26 é a emissão de um juízo de valor feito pelo Juizo togado, que poderá ser a ratificação da decisão do Juiz leigo(arbitral) ou seguir no sentido oposto alterando parcial ou totalmente a decisão tomada. Mantém assim o controle total sobre a decisão pelo poder judiciário.

Administrador HERMES LUÍS MACHADO, Presidente da CMA-CRA-RS. biênio 2013/2015.