O Administrador perante a Mediação e a Arbitragem

Após muitos estudos, discussões, análises e debates foi promulgada no Brasil, a lei 9307 de 23 de Setembro de 1996, (Lei Marco Maciel) que dispõe sobre a Arbitragem, normatizando os procedimentos para adoção da Mediação e Arbitragem e regulando toda a execução dos processos em litígio.

Permitindo, também, que profissionais de todas as áreas pudessem atuar na solução de conflitos, com intuito de promover a pacificação e a solução técnica adequada.

Os Administradores, por exemplo, aproveitando conhecimentos técnicos adquiridos em sua ampla área de atuação, e em treinamento específico, tem base para resolver conflitos através da Mediação e da Arbitragem, agindo também como facilitadores de negociação.

Tecnicamente, podem, os Conselhos Regionais, formar grupos de Árbitros e Mediadores que, através de uma Câmara de Mediação e Arbitragem, gerida pelo próprio Conselho, sejam colocados à disposição das partes litigantes, como opção alternativa à justiça estatal.

Teremos desta forma a utilização de um meio adequado, técnico e rápido, para solucionar os conflitos e ainda com a vantagem de que as Partes estarão sendo assistidas por Mediadores e Árbitros com conhecimento técnico especifico sobre o assunto.

Com a Arbitragem o próprio especialista resolve a questão. As Partes são beneficiadas, através de uma decisão rápida, a baixo custo, com a participação direta dos envolvidos, num processo em que todos ganham.

Tendo como princípio fundamental a Autonomia da Vontade das Partes, a Mediação é recurso para ser eleito por quem está disponível para atuar com boa fé, disposto a rever posições anteriormente adotadas nas tentativas de resolução do desacordo; por quem preferir ser protagonista nas soluções de seus conflitos; por quem não identificar outro instrumento de resolução que melhor atenda sua demanda; por quem pretender celeridade e sigilo e quiser ter controle sobre o processo negocial e seus procedimentos e por quem prezar a relação pessoal ou de convivência com aquele, com o qual mantém uma controvérsia.

O objeto da Mediação é o interesse comum das partes e sua satisfação mútua.

Já a arbitragem pode ser definida como um método, meio e modo adequado para solução de litígios, entre particulares, por Árbitros a sua escolha, ou por indicação, excluindo-se assim a solução judicial.

O Árbitro poderá ser qualquer pessoa capaz que tenha confiança das Partes, que, através de seu conhecimento e de seu livre convencimento, estabeleça a Sentença Arbitral que terá o mesmo efeito de uma Sentença Judicial, com o diferencial que sobre esta não caberá recurso algum.

Cabe salientar que a Sentença Arbitral não tem o poder de executar o vencido que, se recusando ao cumprimento, deverá ser coagido pelo Poder Judiciário.

No Brasil não temos a tradição de usar a Mediação e a Arbitragem como instrumentos para solução de conflitos contratuais, apesar de a Arbitragem, ou Juízo Arbitral, estar prevista na constituição desde a imperial de 1824 e legislação posterior.

Com base na lei 9.307/96 que passou a ser importante meio alternativo e adequado para solução de controvérsias contratuais, fora da esfera judicial, o CRA/RS , por decisão do seu plenário, resolveu instituir uma “Comissão Especial” com os seguintes objetivos:

- Discutir e Estudar o Tema;
- Desenvolver Matérias Técnicas;
- Divulgá-las nas várias Mídias, com ênfase no Master e no Site do CRA/RS;
- Desenvolver ações no sentido de criar um Centro de Estudos e Formação de Mediadores e Árbitros;
- Criar condições Técnicas e Operacionais para formação da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO CRA/RS.

O campo de trabalho nesta área se mostra promissor para o Administrador, como Mediador ou Árbitro, especialmente levando em consideração que nossos parceiros no Mercosul já atuam nesta área.

09/2003 - Adm. Gilberto Zereu