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Atestado de capacidade técnica

A RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 420, 1º DE MARÇO DE 2012, Padroniza os Procedimentos para Certificação de Atestados de Capacidade Técnica, Visto em Atestados e Acervo Técnico tendo em vista a obrigatoriedade legal de disciplinar a responsabilidade técnico-profissional do Administrador e o controle de desempenho de atividades profissionais na área da Administração.

O Acervo Técnico será constituído por meio do Registro de Atestado de Capacidade Técnica – RACT no Conselho Regional de Administração.

Pessoa Física - Considera-se Acervo Técnico de Pessoa Física toda a experiência adquirida pelo profissional em razão da sua atuação, relacionada às atribuições e atividades próprias do Administrador e demais Profissionais de Administração, previstas na legislação em vigor, desde que registrados os Atestados de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.

Pessoa Jurídica - Considera-se Acervo Técnico de Pessoa Jurídica toda a experiência adquirida pela empresa ao longo da sua atuação, em razão da prestação de serviços de Administração para terceiros, relacionada às atividades próprias do Administrador e demais Profissionais de Administração, desde que registrados os Atestados de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.

Registro de atestado - Entende-se por Registro de Atestado de Capacidade Técnica – RACT, os Atestados fornecidos aos registrados nos CRAs, pelos tomadores dos seus serviços (pessoas jurídicas de direito público ou privado), comprobatórios da prestação de serviços nos campos privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração, de que trata a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965.

Desta forma, caso haja necessidade de RACT (Registro de Comprovação de Aptidão) de Atestados de serviços já prestados, deverá requerê-lo ao CRA do Estado onde é registrado, no caso, o CRA-RS, atendendo a regulamentação da RN CFA 420/2012 e pagamento de taxa especifica.

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