Fiscalização
O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA-RS, Autarquia Federal fiscalizadora do exercício Profissional, criada pela Lei nº 4769/65 e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.934/67, na forma da competência outorgada por tais Diplomas Legais, tem, especificamente, a função de fiscalizar o exercício profissional do Administrador.
A Equipe de Fiscalização do CRA-RS, através de diversas fontes de pesquisas (denúncia, jornais, JUCERGS, Receita Federal, internet, telelistas, outros), instaura processos tanto de pessoa física como de pessoa jurídica, bem como acompanha editais de concursos e licitações, que explorem atividades ligadas à ciência da Administração, afim de, identificar possíveis irregularidades.
Dúvidas frequentes sobre fiscalização:
O que é o CRA?
É o Conselho Regional de Administração, Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.769/65 e regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão do Administrador, inclusive nos quadros de funcionários da empresa e a prestação de serviços das Pessoas Jurídicas nas áreas da Administração.
Por que minha empresa está sendo fiscalizada?
A fiscalização é um procedimento rotineiro dos Conselhos Regionais de Administração - CRAs, em atendimento a Lei 4769/65.
Como chegaram até minha empresa?
O CRA-RS utiliza diversas fontes de pesquisa, dentre elas estão órgãos federais, estaduais e municipais, bem como, denúncias, jornais, internet, Junta Comercial, folders de divulgação, etc.
Minha empresa não explora atividade de Administração, logo não vou mandar documentos.
A empresa deve comprovar através de documentos oficiais que não explora atividades de Administração, sob pena de sonegação de informações/documentos.
Como é aberto um processo de fiscalização?
O processo é aberto sempre que houver indícios de exploração da ciência da Administração e/ou exercício indevido de cargos privativos do profissional Administrador.
Se eu não enviar os documentos?
As empresas que não enviarem os documentos serão autuadas por sonegação de informações/documentos.
Já tenho registro em outro conselho.
A obrigatoriedade de registro se dá pela atividade fim desempenhada. A empresa que explora mais de uma atividade, ficará sujeita a registrar-se nos Conselhos respectivamente ligados a cada atividade.
Como posso enviar os documentos?
As instruções de como proceder e quais documentos necessários para Registro estão no site, na seção Registro, Pessoa Jurídica..
Como pagar o Auto de Infração?
O auto de infração é pago através de boleto bancário, podendo ser enviado pelo e-mail ou fax.
Como saber se minha empresa se obriga a registro?
Toda empresa que explora atividade do Administrador está obrigada ao registro PJ. As áreas de atuação do Administrador estão no site. A Equipe de fiscais também atende consultas via e-mail e telefone. Entretanto as instruções estão disponíveis no site.
Sou bacharel em Administração, qual a vantagem de me registrar?
O CRA-RS é uma Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.769/65 e regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, logo, o registro é obrigatório e não opcional.
Como fazer uma denúncia?
As denúncias podem ser feitas através do site, por e-mails, fax ou telefone, sendo necessário informar o CNPJ da empresa onde ocorre a irregularidade.
Sou dono da empresa, posso ser responsável técnico?
Sim, desde que, seja bacharel em Administração devidamente registrado junto ao CRA.
Posso parcelar o Auto de Infração?
A solicitação pode ser feita por escrito e será analisada pelos Conselheiros em reunião Plenária.
Qual prazo de resposta dos relatos, recursos?
O prazo de resposta varia de acordo com a demanda do setor de Fiscalização ou CFA.
Minha empresa não tem funcionários, por que a exigência de Administrador Responsável Técnico?
A necessidade de um Administrador como responsável técnico se dá pela atividade fim da empresa e não pela quantidade de funcionários, o responsável técnico pode ser um dos sócios, funcionário ou prestador de serviço.
O CRA tem poder de polícia?
O CRA-RS, na qualidade de Autarquia Federal no desempenha de atividade de Estado, possui através da Lei nº4769/65 o poder de polícia administrativa. Com o direito de solicitar documentos, realizar visitas e aplicar sanções em empresas, com base na legislação vigente.
Como é feita a fiscalização de Concursos para Administrador?
Os Editais com ofertas de vagas para o Estado do RS são analisados pelos Fiscais e sempre que evidenciado alguma irregularidade, é encaminhado Notificação Premonitória ao órgão expedidor do concurso para corrigir a irregularidade.
Como é feita a fiscalização de Editais de licitação?
Tendo conhecimento de editais para contratação de serviços que envolvam a atividade de Administração, como exemplo citamos: planejamento, O&M, consultoria empresarial, Treinamento e seleção de pessoal ou terceirização de mão de obra, etc. O órgão licitante deve exigir que as empresas participantes estejam registradas no CRA-RS e apresentar atestado de capacidade técnica devidamente registrado na Autarquia. Se for empresa de outro estado, o Atestado deve ser vistado e caso a empresa vença a licitação, deve efetuar o registro para atuar na jurisdição do RS.
Cancelamento do Auto de Infração
O objetivo do CRA é corrigir as irregularidades. Assim, os Autos de Infração possuem prazo de 10 (dez) dias para serem atendidos e conseqüentemente serão cancelados, se atendida a solicitação dentro do prazo.
Prazo de resposta 10 dias? Que Lei?
O prazo é estipulado pelo manual de Fiscalização e aprovado por resolução federal (CFA nº 186), contudo, é concedido dentro do possível, e por solicitação, dilação em alguns casos.
O Auto de Infração possibilita ainda, defesa administrativa dentro do prazo supracitado.
Quem analisa e relata defesa?
A defesa é analisada por um conselheiro e submetida ao Plenário.
Quem analisa e relata recurso de 2ª Instância ou seja recursos enviados ao CFA?
Os recursos são analisados pelos conselheiros Federais no CFA em Brasília e submetidos os plenário do CFA.
Cursos sequenciais dão direito ao registro no sistema CFA/CRAs?
Os cursos sequenciais não dão direito ao registro nos CRAs, pois não se tratam de cursos regulares de formação superior, conforme o artigo 2º, letra "a" do Regulamento da Lei nº. 4.769/65, que regula o exercício da profissão do administrador.
Se pago o Conselho Regional não preciso pagar o Sindicato?
Em virtude dos inúmeros questionamentos recebidos de Administradores referentes à contribuição sindical, segue abaixo nota explicativa elaborada pela Assessoria Jurídica do CRA-RS.
De acordo com a Constituição Federal, o CRA-RS é uma Autarquia de Fiscalização Profissional, braço avançado do Poder Público Federal, que tem por objetivo fiscalizar o cumprimento das normas constantes do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, e da Lei 4769/65, logo com competência delegada.
Assim, enquanto a vinculação sindical, por exemplo, é facultativa, a vinculação ao CRA-RS é compulsória, quando o cidadão exerce função regulamentada, tal qual referida na Lei 4769/65, ou exerce atividade para cuja investidura depende de formação a esse nível.
Em tal sentido, o pagamento da anuidade do CRA-RS habilita o Administrador registrado ao exercício legal da profissão e é um tributo. Quanto à contribuição sindical deve ser recolhida para o sindicato da categoria de atuação ou por eleição, nesta última vertente.
Em conclusão, informamos que a contribuição para o SINDAERGS é devida quando o Administrador exercer esta atividade, exceto quando exercer mais de uma atividade profissional. Nesta hipótese cabe ao profissional optar por um dos respectivos Sindicatos, a seu critério.
Todavia a apresentação de guia de recolhimento de contribuição sindical quitada para um SINDICATO é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação respectiva, não podendo ser-lhe exigida uma segunda contribuição.
Sugerimos que, caso o Administrador seja empregado de empresa pública ou privada, consulte o setor de recursos humanos de sua instituição ou empresa para obter mais informações.
Fornecimento de cópia e de vista de processo de fiscalização. Quem tem direito?
De acordo com orientação da Controladoria Geral da União, vigora como em toda a administração pública federal o princípio da publicidade, diante da peculiaridade da matéria. No entanto, esta publicidade deve ser vista com reserva. O processo disciplinar é público, mas não na abrangência generalística do termo. A publicidade aqui é estrita, no sentido de não transcorrer de forma sigilosa e escusa contra quem tem efetivo interesse. Somente a quem o processo deva interessar é garantido livre acesso aos autos.
Em consequência, o representante ou denunciante não tem direito de acesso aos autos, de cópia do processo ou de ser informado sobre o tratamento dado à sua representação ou denúncia. O mesmo se aplica a representante sindical e terceiros em geral, sem o devido mandato. Excepcionalmente, tais pessoas poderão ter acesso aos autos, seja no curso ou ao final do processo, se comprovarem a motivação para a solicitação (defesa de interesse pessoal, não bastando para tal interesse coletivo), conforme leitura extensiva do art. 2º da Lei nº 9.051, de 18/05/95, e art. 9º, II da Lei nº 9.784, de 29/01/99.
Administrador, valorize-se!
Conforme RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 419, DE 1º DE MARÇO DE 2012, é obrigatória a assinatura e a citação do número do registro no Conselho Regional de Administração em todos os documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração, em decorrência da sua ação profissional. Quando assinar documentos use "Adm." antes do nome e cite o seu CRA-RS.
As pessoas jurídicas registradas nos CRAs, também ficam obrigadas a citar o número do seu registro de Pessoa Jurídica em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
A integra da Resolução 419/2012 pode ser acessada aqui.












