QUE VOCÊ PRECISA SABER ...
26/08/2014

 QUE VOCÊ PRECISA SABER ...

Câmara de Mediação e Arbitragem


INFORME CMA/CRA-RS - NUM. 01
Agosto de 2014


O QUE É CMA-CRA-RS
A Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CMA-CRA-RS) é um órgão do CRA-RS, responsável pela administração de procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem, buscando sempre celeridade e eficácia, preservando os legítimos interesses das Partes em conflito ou litígio.

PARTES
São as pessoas físicas ou jurídicas que, encontrando-se em situação de conflito ou litigio, resolvem adotar métodos alternativos à justiça estatal (MESC) para solucionar suas divergências.

MESCs
Sigla em português (Brasil) para Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias. Na língua espanhola a sigla é MASC (Medios Alternativos de Solución de Conflicto.e nos países de língua inglesa a sigla é ADR (Alternative Dispute Resolution).

A mediação, conciliação e a arbitragem são institutos, entre outros, que compõem os MESCs.

MEDIAÇÃO
É uma forma não adversarial e extrajudicial de solução de conflitos, em que um terceiro neutro (mediador), escolhido pelas partes, aproxima e restaura a boa comunicação entre elas, através de um diálogo cooperativo, utilizando soluções criativas e auxiliando as entenderem seus reais desentendimentos, para buscar seus verdadeiros interesses. O mediador não necessita ser especialista no objeto do conflito e utiliza técnicas adequadas para facilitar a negociação sem, no entanto, propor qualquer opção de resolução.

CONCILIAÇÃO
É um método de solução de controvérsias em que as partes adversas, resolvem a controvérsia entre si, por meio de um acordo, através da interferência de um terceiro neutro, o conciliador, que utiliza as mesmas técnicas da mediação para aproximar e restaurar a comunicação entre as partes, mas foca o seu trabalho na avaliação do conflito. O conciliador, diferentemente do mediador, pode sugerir alternativas de solução às Partes.

ARBITRAGEM
Arbitragem é um procedimento extrajudicial de solução de litígios, pelo qual um terceiro, o árbitro ou Tribunal Arbitral, nomeado pelas partes, com base em uma cláusula do contrato, ou convenção privada de arbitragem, emite julgamento. Este tem eficácia de Sentença Judicial, não sujeita a homologação do Poder Judiciário, e não passível de recurso;  se condenatória, a decisão constitui título executivo judicial.

MEDIADOR
Pessoa neutra que ajuda as partes a obter sua própria decisão, mas, diferentemente do conciliador, ao menos conceitualmente, é esperado que o mediador não proponha soluções para a solução do conflito.

CONCILIADOR
Pessoa neutra e especialista na matéria em conflito, que ajuda as partes a obter sua própria decisão, mas, diferentemente do mediador, ao menos conceitualmente, é esperado que o Conciliador proponha soluções para a solução do conflito.

ÁRBITRO
O árbitro é juiz de fato e de direito numa Arbitragem e sua sentença não está sujeita a recurso e constitui um título executivo judicial; falta-lhe, no entanto, o poder de coerção e de execução, tendo que recorrer à justiça pública para obrigar a parte perdedora a cumprir a sentença.

COMO FUNCIONA A MEDIAÇÃO
As partes elegem uma Câmara e seu Regulamento de Mediação para administrar o procedimento, escolhendo em sua lista de mediadores, de comum acordo, aquele que mediará o conflito.

COMO FUNCIONA A CONCILIAÇÃO
Estando em um procedimento Arbitral caberá ao árbitro tentar, previamente, a conciliação acerca do litígio (Art.7º § 2º e Art. 21 § 4º. Lei 9.307/96).

Fora do Procedimento Arbitral cabe as Partes decidirem fazer a conciliação e para tanto elegem uma Câmara e seu Regulamento para administrar o procedimento.

COMO FUNCIONA A ARBITRAGEM
A opção pelo Juízo Arbitral pode ocorrer quando da celebração do contrato, mediante a inserção de uma Cláusula Compromissória, ou, quando surgido o conflito, as Partes podem, de comum acordo, decidir assinar o Compromisso Arbitral.

É, sempre, preferível que as Partes, de pronto, escolham a instituição que irá administrar a arbitragem, adotando, também, as regras de seu regulamento.

COMPROMISSO ARBITRAL
É a celebração de um acordo entre as partes em litigio, de resolver o conflito por meio de um tribunal arbitral, abrindo mão do julgamento Estatal.

TRIBUNAL ARBITRAL
Cada Parte escolhe um Árbitro e os dois escolhidos indicam um terceiro Árbitro que será o Presidente do Tribunal Arbitral. Pode ocorrer que ambas as Partes escolham o mesmo Árbitro: neste caso o escolhido será arbitro único no procedimento arbitral.

BENEFÍCIOS NA UTILIZAÇÃO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM
A Câmara, ao disponibilizar as Partes caminhos seguros e extrajudiciais, para solução de seus conflitos e litígios, proporciona-lhes solução célere, qualificada, eficiente, econômica e confidencial.

CELERIDADE
Na mediação e na conciliação, embora não haja prazo fixado para sua conclusão, os resultados, normalmente são obtidos em uma ou duas sessões. As partes, se desejarem podem, de comum acordo, fixar este prazo.

Na arbitragem, se as partes não estipularem de comum acordo o prazo máximo para a emissão da sentença, este é definido por lei em 06 meses, contando do início do procedimento de arbitragem.

ECONOMIA
Os custos com honorários, são inferiores aos custos diretos e indiretos ligados aos processos da justiça comum, se for levada em consideração a ausência de recursos e o prazo máximo para a obtenção da sentença.

As taxas cobradas pela câmara, relativas a administração de procedimentos e despesas administrativas, correspondem a uma pequena percentual dos honorários.

INFORMALIDADE
O procedimento arbitral é pouco afetado pela burocracia. A arbitragem emprega técnicas ágeis e dinâmicas, que combinam com uma sociedade moderna, onde a busca de soluções eficazes e rápidas é o mais importante, sem comprometer a segurança e a justiça.

SIGILO
Na mediação, conciliação e na arbitragem, o sigilo é regra universal. Isso é muito relevante para empresas e mesmo para pessoas físicas, pois não estão sujeitas à publicidade requerida nos processos da jurisdição estatal, salvo algumas exceções.

ESPECIALIZAÇÃO
Na Câmara os árbitros são profissionais especializados, conhecedores da matéria objeto do litígio, podendo, assim, decidir com absoluto conhecimento de causa e chegar à conclusão com objetividade e precisão, garantindo uma superior qualidade decisória que resulta também em economia de tempo e despesas.

EXEQUIBILIDADE
A Sentença Arbitral proferida pelo árbitro é título executivo judicial, não estando sujeita a recurso nem à homologação pelo judiciário. Por isto pode ser executada imediatamente pela justiça comum, em caso de descumprimento.

COROAMENTO DA LIBERDADE DE CONTRATAR
O ordenamento Jurídico, ao assegurar às Partes a faculdade de auto-regrarem os seus interesses, confere, a essa faculdade, o seu coroamento, quando, também, garante-lhes o poder para estabelecerem, por si mesmas, as regras que irão disciplinar a solução de seus conflitos e litígios.