O QUE VOCÊ PRECISA SABER ... (03)
05/11/2014

O QUE VOCÊ PRECISA SABER ... (03)

Câmara de Mediação e Arbitragem


INFORME CMA/CRA/RS (03) - Nov/14

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA POR RELAÇÃO.

A cláusula compromissória “per relationem”, conforme José Eduardo Carreira Alvim, tem lugar quando as partes, ao estipularem um contrato, limitam-se  a referir-se a uma cláusula ou regulamento de arbitragem, exterior ao próprio contrato, sem transcrevê-lo, como, por exemplo, num contrato de empreitada, inserem no seu texto (mediante simples invocação) a cláusula arbitral contida num determinado regulamento de arbitragem.

 

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA RECUSA APÓS ASSINATURA DO CONTRATO.

A “Cláusula Compromissória” pactuada é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao Judiciário.

 

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA.

É a cláusula que pode não ter eficácia, posto que somente menciona a opção pela arbitragem sem as informações necessárias ao início do procedimento. Se uma das partes ficar relutante, a arbitragem só se inicia após a interferência do poder estatal.

 

CLÁUSULA FINAL AND BINDING.

Estabelece que as partes em um procedimento arbitral comprometem-se a cumprir a Sentença sem demora e renunciam a todos os recursos a que podem validamente renunciar. Esta cláusula consta no art. 28-6 do regulamento da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI). Também, possuem cláusulas similares, que podem ser consideradas “final and binding”, os regulamentos de arbitragem da American Arbitration Association (AAA) no seu art. 27.1; o regulamento da London Court of International Arbitration (LCIA) no seu artigo 26.9 e o regulamento da Stockholm Chamber of Commerce (SCC) no seu art. 40.

 

CLÁUSULA DE CORTESIA.

Considera-se cláusula de cortesia a previsão pela qual as partes estipulam que empreenderão conversações amigáveis, antes de buscarem outros meios disponíveis de solução de controvérsias, para resolver conflitos que venham a surgir atinentes à relação  contratual existente entre elas.

 

CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO.

Cláusula contratual em que as partes concordam em submeter à mediação futuras disputas concernentes às relações contratuais. Essa cláusula tem um teor mais indicativo do que cogente; a ideia é organizar as relações entre as partes de modo que a definição do procedimento de resolução de disputas ocorra antes que surja o litígio. Por outro lado, se uma parte tentar utilizar da cláusula para forçar a outra a entrar numa mediação, pouco ganhará, pois a parte coagida pouco contribuirá em um procedimento que se baseia essencialmente na cooperação.

 

CLÁUSULAS MULTIETAPAS.

São cláusulas que preveem estágios distintos, envolvendo procedimentos separados para gerenciar e buscar resolver conflitos. Estas cláusulas tipicamente estabelecem certos estágios e esforços a serem tomados pelas partes previamente à instituição da arbitragem ou ao juízo estatal.

 

 

CLÁUSULAS DE HARDSHIP.

Hardship expressão inglesa cuja tradução é adversidade. Cláusulas de hardship são aquelas que, conforme define o professor Dr. Júlio Gomes, estabelecem um dever de renegociação do contrato caso ocorra uma modificação substancial das circunstâncias, modificação essa que afeta o equilíbrio global do contrato a principal característica dessas cláusulas consiste em dar importância à renegociação e ao procedimento utilizado para se chegar a um consenso.

 

CLÁUSULAS PATOLÓGICAS .

São aquelas cláusulas arbitrais que se apresentam como omissas, contraditórias ou ambíguas.

 

CLÁUSULAS PÉTREAS.

Denominação que se dá à manutenção da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. São cláusulas existentes na Constituição e que não podem ser modificadas nem por emenda constitucional.