VOCE PRECISA SABER... (06)
11/05/2015

VOCE PRECISA SABER... (06)

Câmara de Mediação e Arbitragem


INFORME CMA-CRA-RS
O QUE VOCÊ PRECISA SABER (06)  2015

COMPROMISSO ARBITRAL JUDICIAL.

É a promessa firme tomada por termo nos autos, perante um Juiz ou Tribunal em que se processa a demanda judicial da qual as partes, dela renunciando, convencionam resolver o conflito por arbitragem.



COMPROMISSO ARBITRAL CONTEÚDO.

Constará do Compromisso Arbitral:

>> a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
>> a fixação dos honorários do(s) árbitro(s);
>> a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
>> a matéria que será objeto da arbitragem;
>> local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
>> o lugar em que será proferida a sentença arbitral;
>> o nome e qualificação das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver;
>> o nome e qualificação do(s) árbitro(s) indicado(s), e se for o caso, dos seus respectivos substitutos, ou ainda da entidade à qual as partes delegaram a indicação dos árbitros;
>> o prazo para apresentação da sentença arbitral;
>> o valor estimado da demanda, a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem.

COMPROMISSO DE MEDIAÇÃO.

Compromisso de mediação é um contrato pelo qual as partes estabelecem que a gestão das controvérsias já existentes entre elas, que verse sobre direitos transacionáveis, será realizada por meio da mediação.

COMUNICAÇÃO.

É um conjunto de processos, verbais e não verbais, para conhecer e fazer, de ação e interpretação, de fluxo constante, interativo e co-evolutivo, que estimula formas de operar mediante as quais as pessoas criam, mantêm, negociam e transformam suas realidades sociais.

CONCESSÃO.

É o que ocorre quando a parte aproxima voluntariamente suas exigências em relação à oferta da outra parte. Observe-se que a concessão é uma redução de exigências declaradas e não necessariamente uma redução de exigências que a parte realmente espera obter.

CONCILIADOR.

(1) Aquele que combina ou harmoniza coisas que parecem contraditórias ou contrárias, ou textos e doutrinas aparentemente não compatíveis.

(2) Pessoa neutra que ajuda as partes a obter sua própria decisão, mas, diferentemente do mediador, ao menos conceitualmente, espera-se que o Conciliador proponha soluções para ser resolvido o conflito.


INFORME CMA-CRA-RS
O QUE VOCÊ PRECISA SABER (06)  2014

CONCILIADOR HABILIDADES DESEJÁVEIS.

>> confiança;
>> credibilidade;
>> exercer liderança;
>> imparcialidade;
>> manter equilíbrio de poder entre as partes;
>> manter o foco na questão, mesmo sob forte pressão;
>> orientar o procedimento – educador;
>> preservar a sua responsabilidade;
>> preservar seu poder natural e a capacidade de autogestão;
>> saber identificar, lidar e trabalhar as diferenças;
>> saber lidar com as suas emoções e com as emoções das partes;
>> saber transformar um contexto adversarial em colaborativo;
>> saber usar a comunicação de modo eficaz;
>> ser flexível e criativo;
>> ter paciência;
>> transformar dúvidas em informações.

CONCILIAÇÃO.

(1) Método Extrajudicial de Solução de Controvérsia (MESCs). Neste instituto o conciliador interfere, opina, propõe, faz sugestões, para tanto deve ser um especialista na matéria discutida, com intuito de ajudar e conduzir as partes à realização de um acordo.

(2) É um meio de solução de controvérsias em que as partes adversas, resolvem a controvérsia por si mesmas, por meio de um acordo, através da interferência de um terceiro neutro, o conciliador, que utiliza as mesmas técnicas da mediação para aproximar e restaurar a comunicação entre as partes, mas foca o seu trabalho na esfera avaliativa do conflito. O conciliador ajuda as partes, fazendo sugestões de acordo, para tanto deve entender da matéria objeto do conflito.

CONCILIAÇÃO-ARBITRAGEM.

Forma híbrida utilizada nos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs), usada na Grã-Bretanha. Após tentar a conciliação, o terceiro neutro apresenta uma sentença arbitral provisória. As partes podem impugnar a sentença provisória, aduzindo elementos antes da produção da sentença arbitral final. Se ambas as partes aceitarem a sentença final, ela se torna vinculante. Se ambas as partes recusarem, a sentença passa a ter caráter meramente sugestivo. Entretanto, se uma parte aceitar e outra não a parte que não aceitou a sentença terá de ressarcir os custos de todas as partes. Essa obrigação de ressarcir os custos, contudo, deixa de ter efeito se a parte que recusou a sentença tiver aproveitado, como resultado de litígio judicial posterior, valor superior ao previsto na sentença arbitral em um terço ou outra porcentagem prevista em contrato.

CONCILIAÇÃO JUDICIAL.

Denomina-se conciliação judicial o momento do processo em que o juiz discute com as partes sobre a possibilidade delas entrarem em acordo e, assim extinguir-se o processo judicial.