FAQ - Câmara de Mediação e Arbitragem - CMA

Câmara de Mediação e Arbitragem - CMA
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Perguntas Frequentes

 1. O que são mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias?

Como o próprio nome indica, mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias (MESC`s) são instrumentos facilitadores de resolução de litígios, impasses ou conflitos, aplicados fora do Poder Judiciário, que objetivam promover a pacificação social do conflito existente entre as partes.

2. Quais são os principais mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias existentes no Brasil?

Os principais mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias são: a Negociação, a Conciliação, a mediação e a Arbitragem.  

3. O que é Conciliação?

É um procedimento extrajudicial e amigável de resolução de controvérsias, fundado no consenso das partes, que permite a estas a escolha de uma terceira pessoa, independente e imparcial, denominada Conciliador, que terá, por funções, conduzir as partes a um acordo, mediante sugestão de propostas e soluções para o conflito em questão. É recomendável que o conciliador conheça e seja um especialista no assunto do conflito, pois facilitará e agilizará a evolução da conciliação.  

4. O que é Mediação?

A mediação é uma “autocomposição assistida”, na qual os próprios envolvidos discutirão e comporão o resultado do conflito, com a presença de um terceiro imparcial, que contribuirá para a solução da eventual disputa. Com esse procedimento, busca-se preservar o relacionamento das partes e a continuidade de suas relações.

O mediador por meio de uma série de procedimentos e de técnicas próprias identificará os interesses das partes e construirá com elas, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando ao consenso e/ou à realização do acordo. Todos os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas.  

5. O que é Arbitragem?

A arbitragem é um procedimento litigioso privado, controlado por um profissional especializado e independente, que dita uma sentença e soluciona o conflito entre as partes, regulado pela Lei Federal nº. 9.307/96, que permite às partes, quando do surgimento de um litígio oriundo de uma relação contratual, a escolha de uma terceira pessoa, capaz, independente e imparcial, especialista no conflito em questão, denominada Árbitro, pela lei definido como “juiz de fato e de direito”. Terá por função, solucionar o impasse surgido no contrato. No Brasil, qualquer questão que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral, poderá ser objeto de arbitragem.

A arbitragem, a lide é eminentemente privada e a disputa é resolvida de maneira mais flexível e administrada por um ente privado. É um instituto no qual predomina a autonomia das partes que optarem pela formação do juízo arbitral.

Com a eleição do juízo arbitral em um contrato, exclui-se a justiça estatal como competente para solucionar as disputas dele derivadas entre as partes, uma vez que as sentenças proferidas pelos árbitros ou tribunais arbitrais privados têm a mesma força e validade de uma sentença judicial pública.

No Brasil, a Lei nº 9.307 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem no Brasil, foi reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) como constitucional em 2001, no julgamento da SEC 5206. Com este julgado, o STF autorizou a utilização da Arbitragem para o julgamento de litígios derivados de contratos envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar – como ocorre na grande maioria das relações comerciais.

6. Que pessoas poderão recorrer à Arbitragem para a solução de seus conflitos?

Pessoas físicas maiores de 18 anos e jurídicas, independente do valor ou natureza do conflito em questão, poderão valer-se da arbitragem para fins de solução extrajudicial de um conflito envolvendo bens patrimoniais disponíveis.  

7. O que pode ser resolvido por arbitragem?

Questões patrimoniais, que possam ser avaliadas e quantificadas economicamente, que digam respeito aos direitos em que as partes possam livremente dispor e contratar.

Algumas áreas de aplicação passíveis de solução por arbitragem:  

• Questões Empresariais, Civis e Internacionais

• Comercial, Industrial e Trabalhista• Societário e Imobiliário

• Administração de Empresas e Terceiro Setor

• Administração Pública (licitação, concessão de serviços, parceria público-privadas)

• Marítima, Portuária e Aduaneira

• Seguros e Franquia

• Relações Condominiais e de Consumo

• Mercado Acionário, Finanças e Economia

• Transportes e Telecomunicações

• Energia, Petróleo e Gás natural

• Prestação de Serviços, Arquitetura, Engenharia e Agronomia

• Direitos Autorais, Propriedade Intelectual e Conflitos Desportivos

• Atividades Bancárias, Avaliações e Perícias

• Comércio Eletrônico, Tecnologia da Informação

• Família (discussão e revisão quanto a partilha dos bens)  

8. O que não pode ser resolvido por arbitragem?

Questões que envolvam direitos indisponíveis, porque necessitam da intervenção do Poder Judiciário. Por exemplo, os direitos relativos ao nome da pessoa (filiação, pátrio poder, casamento), estado civil, impostos, questões previdenciárias e delitos criminais.  

9. Quais as vantagens em instituir a arbitragem?

a) Celeridade: o prazo para encerramento de um procedimento arbitral será aquele estipulado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei 9.307/96, que será em 180 (cento e oitenta) dias;

b) Segurança: a sentença arbitral produz todos os seus efeitos legais e jurídicos idênticos aos das decisões judiciais, não sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, podendo ser executada judicialmente, em caso de seu descumprimento;

c) Especialização: na Arbitragem, os árbitros são profissionais especializados, que decidem, com absoluto conhecimento de causa, o conflito em questão, com objetividade, técnica e precisão;

d) Economia: as despesas incidentes na Arbitragem (taxas de administração e honorários dos advogados e árbitros), na maioria dos casos, são inferiores às despesas que decorrem dos processos que correm perante a Justiça Comum, isto porque o procedimento arbitral reduz os custos de tempo das partes, e permitem que as pendências não exijam acompanhamentos e constantes manifestações em outras instâncias ou recursos que atrasem a decisão. Possui melhor custo-benefício: quanto menor o tempo despendido na disputa, menor o custo das partes, sejam esses custos de oportunidade ou de transação;

e) Confidencialidade: a condução do procedimento arbitral e o resultado de suas decisões são de conhecimento restrito às partes, advogados, árbitros e à Instituição Arbitral, exceto se, expressamente, as partes autorizarem a sua divulgação, diferentemente do que acontece com os procedimentos e decisões proferidas na justiça comum, que são do conhecimento público, com exceções que justifiquem expressamente o sigilo necessário;

f) Exequibilidade: caso a sentença não seja cumprida de forma espontânea, o que na maioria dos casos ocorre, pois as empresas não querem perder a prerrogativa do sigilo e sua reputação no mercado, o credor poderá, perante o juízo Estatal, ingressar diretamente com uma ação de execução, não sendo necessária uma rediscussão do mérito do caso (processo de conhecimento);

g) Flexibilidade: o procedimento arbitral pode correr em qualquer cidade definida entre as partes, como no interior do Rio Grande do Sul, em outros Estados da Federação ou em outros países;

h) Reputação: a literatura especializada defende que as empresas as quais desejam utilizar a arbitragem não pretendem alongar discussões jurídicas, preferindo resolver eventuais disputas de modo mais rápido. A arbitragem, assim, agrega valor às empresas.

10. Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral?

Sim. Na Arbitragem, são observados os princípios e preceitos éticos e jurídicos dispostos na lei 9.307/96 e no Regulamento da Instituição, tais como os da ordem pública, da boa-fé, liberdade contratual, igualdade, contraditório, ampla defesa, diligência, discrição, independência e imparcialidade.  

11. Quem paga as despesas com a arbitragem?

A Lei de Arbitragem não estabelece como as partes devem arcar com os honorários e despesas relacionadas ao procedimento arbitral.

É preciso atentar para o fato de que por ser a arbitragem um procedimento voluntário, que prevalece o acordo de vontades, caberá as partes entrarem em acordo sobre o assunto, podendo ser estabelecida na cláusula arbitral (ou compromissória), no compromisso arbitral ou no Regulamento da entidade eleita. Se não o for, a sentença arbitral deverá decidir a questão.

Em regra, a arbitragem é custeada pelas partes, em igual proporção.

No caso de não pagamento das despesas, por qualquer das partes, poderá a outra parte adiantá-las, de modo a evitar a suspensão da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento.

Poderão as partes, ainda, estipularem o ressarcimento total dos valores da outra, se vencedora na controvérsia submetida na arbitragem.

As despesas com Honorários do Árbitro também poderão ser rateadas entre as partes, sob prévio acordo, quando não disposto de outra forma.

12. O que é “Convenção de Arbitragem”?

É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. São dois os tipos de Convenção de Arbitragem: (1) cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, e (2) compromisso arbitral.

13. O que é Cláusula arbitral (ou compromissória)?

Cláusula arbitral (ou compromissória) é a convenção através da qual as partes, em um contrato, se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam advir desse contrato. A cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento em separado que a ele se refira. (aditamento contratual, por exemplo).

14. Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho um contrato que prevê a solução por arbitragem de acordo com as regras da CMA CRA-RS?

Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido, e observar as disposições previstas no Regulamento da entidade, que estabelece todos os passos do procedimento da Arbitragem.

15. Pode uma parte se recusar a instituir a arbitragem quando, no contrato, constar a cláusula da CMA CRA-RS?

A cláusula arbitral é obrigatória e vinculante para as partes, que optaram, por livre e espontânea vontade, pela eleição das regras da arbitragem da CMA CRA-RS, como mecanismo extrajudicial definitivo de solução de conflito. 

16. O que é Compromisso Arbitral?

O Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem. A principal diferença entre a cláusula arbitral e o compromisso é que na primeira, as partes convencionam que uma futura controvérsia, ainda não surgida, poderá vir a ser decidida por arbitragem, enquanto que na segunda as partes, diante de um conflito já em curso (existente), resolvem ratificá-lo mediante este instrumento.

17. Quem pode atuar como Árbitro?

Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos) e que tenha a confiança das partes, para o que é recomendável conhecimento notório do assunto das demandas a conduzir.

18. Qualquer pessoa pode ser árbitro ou tem que ter necessariamente formação jurídica?

A Lei de arbitragem não faz exigência de qualquer tipo de formação para se atuar como árbitro. Não é necessária a formação jurídica, mas é preciso ter em conta que os árbitros vão lidar com conceitos jurídicos e que suas decisões acarretam implicações legais, além de conhecimento da matéria do conflito.

19. É necessário se credenciar em alguma instituição específica para ser árbitro?

Não. Geralmente, as instituições possuem uma lista sugestiva de nomes a indicar às partes que a procuram, mas não significa qualquer tipo de inscrição ou credenciamento. Trata-se apenas de sugestão de profissionais, que estarão sujeitos à aprovação das partes. A escolha do(s) árbitro(s) depende da confiança das partes.

20. As Instituições Arbitrais possuem Lista de Árbitros? Como são escolhidos?

É normal que a possuam, mas não obrigatório, por que a escolha do árbitro é das partes, que são livres para indicar o seu julgador, que poderá ou não advir dos árbitros integrantes da lista da Câmara Arbitral eleita para administrar o conflito surgido.

21. As partes podem chegar a um acordo durante a arbitragem?

Sim, é comum as partes se conciliarem no curso da arbitragem.

O acordo a que chegaram as partes tem fundamento legal no Art. 28 da lei 9.307/96: “Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.”  

22. Quem pode utilizar a CMA CRA-RS?

Qualquer pessoa física ou jurídica, sendo particularmente vantajoso para as empresas nas suas diversas relações comerciais (fornecedores, prestadores de serviço, etc).

23. Como utilizar a CMA CRA-RS?

Para utilizar a Câmara há duas possibilidades. A primeira delas é a inserção de “cláusula compromissória” no contrato, determinando que qualquer litígio futuro, referente ao mesmo, seja resolvido pela CMA CRA-RS.

A segunda possibilidade refere-se à assinatura do “compromisso arbitral”, na CMA CRA-RS, após existir o litígio concreto, determinando que a divergência seja dirimida por essa Câmara.

24. Quais são os custos do procedimento de Arbitragem e Mediação?

Não há custos iniciais para se utilizar da cláusula compromissória padrão da CMA CRA-RS, nem para se optar pela via arbitral antes de surgido um litígio. Apenas existirão custos após o surgimento de uma disputa contratual, com a solicitação de instauração da arbitragem. Nesse sentido, serão cobrados os custos necessários pelos serviços prestados para a administração do procedimento pela Câmara, além dos honorários dos árbitros ou mediador.

Os valores de taxas e sugestão de honorários da CMA CRA-RS estão disponíveis neste site, em "Legislação/Regulamentos/Tabelas".