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Registro Principal | Registro Secundário
É o que resulta da transferência do Registro Principal para a jurisdição de outro CRA, em virtude da mudança do domicílio profissional do registrado.
Para evitar que o profissional pague nova anuidade ao CRA do Estado para o qual está se transferindo.
O profissional deve se dirigir à sede do CRA da nova jurisdição ou a uma de suas Delegacias ou Representações e apresentar os seguintes documentos:
É uma homenagem do Sistema CFA/CRAs aos profissionais registrados, quites com suas obrigações, visando conferir-lhes deferência especial quando:
Para desobrigar o profissional do pagamento das anuidades futuras, mantendo-o vinculado ao CRA onde se encontra inscrito, sem perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive o de votar e de ser votado.
O profissional, em dia com suas obrigações, deve se dirigir à sede do CRA onde está registrado ou a uma de suas Delegacias ou Representações e apresentar os seguintes documentos:
É o registro que habilita o profissional estrangeiro portador de diploma de curso equivalente ao Curso de Graduação em Administração, devidamente revalidado pelo MEC, ao exercício legal da profissão de Administrador no Brasil, desde que possua Visto Temporário e Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o desempenho de atividades que estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstas na Lei nº 4.769/65.
O Registro Profissional de Estrangeiro será concedido por prazo equivalente ao previsto na sua Autorização de Trabalho, podendo ser prorrogado mediante requerimento do interessado, instruído com o documento de prorrogação.
O Administrador estrangeiro registado em CRA receberá Carteira de Identidade Profissional específica, na cor CINZA.
Para habilitar o estrangeiro ao exercício legal da profissão de Administrador no Brasil.
O registro de estrangeiro é feito na sede, Delegacias ou Representações do CRA da jurisdição onde este desenvolverá suas atividades ou funções.
O profissional estrangeiro deve se dirigir à sede, Delegacias ou Representações do CRA do Estado onde está autorizado a trabalhar e apresentar os seguintes documentos:
a) Autorização de Trabalho, concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., nos termos da Portaria nº 132, de 21/03/02, daquele órgão ministerial;
b) Contrato de Trabalho ou comprovação da prestação de serviço a entidade de direito público;
c) Registro Nacional de Estrangeiro, expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
d) Diploma e Histórico Escolar, devidamente revalidados por Instituição de Ensino Superior brasileira, nos termos da Resolução CES/CNE nº 1, de 28/01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;
e) CPF (Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas);
f) Cartão do PIS/PASEP;
g) 2 (duas) fotos de frente, iguais e atuais 3 x 4cm.