O QUE VOCÊ PRECISA SABER ... (02)
24/09/2014

O QUE VOCÊ PRECISA SABER ... (02)

Câmara de Mediação e Arbitragem


ARBITRABILIDADE OBJETIVA.
A Lei de Arbitragem refere-se, no seu artigo 1º, a direitos patrimoniais disponíveis, que em definição generalizada seriam aqueles direitos que possam ser objetos de transação e, portanto, também objetos de contratos.  Deste enunciado legal origina-se o conceito de “arbitrabilidade objetiva”. Não são direitos patrimoniais disponíveis, por exemplo, as matérias tributárias, de estado, penal, etc.



ARBITRABILIDADE SUBJETIVA.
O artigo 1º da Lei estabelece que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Quando menciona pessoas capazes de contratar estamos diante do conceito denominado "arbitrabilidade subjetiva". Refere-se às pessoas maiores e no domínio de suas faculdades mentais, suscetíveis de firmar contratos.

ARBITRALISTA.
Adepto aos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias, litígios e disputas, entre particulares, previsto na Lei 9.307/96 e de formas autocompositivas como a Mediação e a Conciliação.

ARBITRAMENTO.
Não podemos confundir arbitragem e arbitrabilidade com arbitramento. Arbitramento é o verdadeiro procedimento que se promove no sentido de apurar o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se tem os elementos certos de avaliação. (Meio de integrar um elemento faltante em um contrato). Nada mais é do que uma das formas de quantificação do julgado, prevista no vigente Código de Processo Civil brasileiro, que nada tem a ver com o instituto da "arbitragem", apesar do perito designado (se for o caso, no arbitramento) também ser chamado de "árbitro".

Consiste em um aperfeiçoamento da vontade dos contratantes realizado por um terceiro a quem é dado o poder de fixar, no lugar das partes, um elemento do contrato. A especificação deste elemento pelo arbitrador é necessária ao contrato em formação e obriga as partes contratantes. O termo não se refere a um processo de resolução de disputas, dado que ao arbitrador não é atribuída a tarefa de resolver uma controvérsia, mas sim preencher um vazio percebido no contrato.

ARBITRAGEM “AD HOC”.
É outra forma de colocar em prática a arbitragem. Neste caso, as partes fixam as regras e formas para um certo e determinado “Procedimento Arbitral”, não seguindo as regras de uma entidade arbitral.

ARBITRAGEM DE DIREITO.
Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidem a controvérsia fundamentando-se estritamente nas regras e normas do Direito Nacional ou Estrangeiro.

ARBITRAGEM POR EQÜIDADE.
É aquela na qual o árbitro utiliza-se de critérios próprios de justiça, substituindo os critérios legais.

ARBITRAGEM INSTITUCIONAL.
É uma das formas de operacionalizar a arbitragem, quando em um contrato ou compromisso a Convenção Arbitral se reporta a uma entidade para administrar o procedimento. Também é chamada de “Arbitragem Administrativa”. Esta entidade tem um regulamento que determina como a arbitragem deve transcorrer

ARBITRAGEM INTERNACIONAL.
É aquela em que uma parte brasileira se submete à arbitragem cuja sentença arbitral será proferida no exterior, adotando regras de instituições internacionais.

ARBITRARIEDADE.
Ato ou procedimento caprichoso, que se executa ou se formula, contrariamente ao que está instituído na lei.

ARBITRÁRIO.
Designa tudo que contém uma deliberação fundada no arbítrio ou vontade de alguém, a qual se manifesta contrariando um princípio de lei, uma regra preestabelecida ou contrariamente à vontade de quem dependeria autorizá-lo.

ARBÍTRIO.
É expressão que se usa para designar o poder de alguém se determinar consoante os ditames da própria vontade, isto é, fugindo a outras imposições, que não sejam as que se derivam de suas próprias razões.

ÁRBITRO NO CONTEXTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
Terceiro autônomo, pessoa física, de livre escolha das partes em controvérsia, pertencente ou não a uma entidade especializada em mediação e arbitragem, com larga experiência na matéria em discussão, com condições para proceder com imparcialidade, independência, diligência, discrição e competência, na solução da divergência à ele confiada pelas partes.

ÁRBITRO QUEM PODE SER.
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes (ver art.13 e parágrafos da lei 9.307/96).

BOA-FÉ OBJETIVA.
É aquela que decorre do que objetivamente é demonstrado pelo agente, predominando sobre a boa-fé subjetiva.

BOA-FÉ SUBJETIVA.
É aquela que decorre do estado de consciência do agente.

BONS COSTUMES.
São hábitos baseados na tradição e não na lei, condizem com a moral e com a ética social. O princípio da autonomia da vontade das partes esbarra nas regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo social.

CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
Também chamadas de centros de mediação e arbitragem, são prestadoras de serviços que oferecem suporte para a realização desses métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, estabelecendo as regras que devem ser seguidas durante os procedimentos.

São entidades especializadas nos MESCs, eleitas pelas partes para estruturar, organizar e administrar os procedimentos extrajudiciais de mediação, conciliação e arbitragem, nos termos de seus regulamentos e códigos de ética.

CAPACIDADE DE CONTRATAR.
É a capacidade jurídica da pessoa tornar-se sujeito de deveres e obrigações.

CAUCUS.
Expressão latina; utilizada para denominar as entrevistas individuais feitas pelo Mediador, quando este perceber que o processo não está        avançando, ou considerar muito difícil a descoberta dos reais interesses de um ou dos dois clientes.

CLÁUSULA.
Cada um dos artigos ou disposições de um documento particular ou público (contrato, ato, tratado, testamento etc.)

CLÁUSULA ARBITRAL OU CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
A Lei 9307, art. 4° define: “Cláusula Compromissória é a  convenção através da qual as partes em um contrato,escrito, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,relativamente a tal contrato”.

Isto equivale a dizer que: ao assinar um contrato, deve-se substituir a   cláusula (do foro) que elege o  Poder Judiciário para resolver qualquer dúvida ou questão que dele   venha surgir pela “Cláusula Compromissória”. Assim, caso ocorra qualquer conflito, este será dirimido pela arbitragem. Pode estar inserida no corpo do contrato ou em instrumento a parte.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA.
É a cláusula arbitral, considerada eficaz por conter as informações mínimas necessárias para dar início ao procedimento arbitral. Pode se referir ao regulamento   de uma entidade arbitral, caso em que este deverá será seguido.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESCALONADA.
É a cláusula incluída em contrato, que prevê como forma de solução de controvérsias a mediação e/ou conciliação prévias à arbitragem.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PATOLÓGICA.
É a cláusula que pode não ter eficácia, por apresentar redação ambígua, confusa, e não explicitar adequadamente a vontade das partes em litígio.