ATIVIDADES TÍPICAS DO ADMINISTRADOR:
(ARTS. 2º DA LEI Nº 4.769/65 E 3º DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 61.934/67)
Os Profissionais da Administração exercerão a profissão como profissional liberal ou não, mediante:
- Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos;
- Realização de perícias, arbitragens, assessoria e consultoria em geral, pesquisas, estudos, análises, interpretações, Planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos;
- Exercício de funções e cargos de administrador do serviço público federal, estadual, municipal, autárquico, sociedades de economia mista, empresas estatais, para estatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
- Exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes à técnicas de administração;
- Magistério em matérias técnicas dos campos da administração e organização.
Campos de atuação do Administrador:
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