Responsabilidade Técnica
O instituto da Responsabilidade Técnica foi instituído com a finalidade de ser um instrumento que defina, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, conforme preconiza o art. 12 do Decreto nº 61.934/1967.
Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência da Administração, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente.
As atividades do Responsável Técnico resumem-se em assegurar que a Pessoa Jurídica prestadora de serviços nas áreas de Administração cumpra com qualidade, rigorosamente, todas as suas obrigações em tempo hábil, junto às repartições públicas, clientes e fornecedores, preservando, dessa forma, a sua ampla credibilidade no contexto dos campos privativos da Administração, previstos no art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/1965 e no art. 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67.
Registro de Responsabilidade Técnica – RRT
2.1 Objetiva a valorização do Profissional de Administração que atua como Responsável Técnico, por meio da formalização e fortalecimento do vínculo profissional da pessoa jurídica com o RT, e destes com o CRA.
2.2 É o documento que oficializa a assunção de Responsabilidade(s) Técnica(s) pelo Profissional de Administração.
2.3 O RRT é requerido ao Presidente do CRA pelo Profissional de Administração, que esteja em pleno gozo de seus direitos sociais, mediante pagamento da taxa respectiva.
2.4 Poderá ser cancelado a qualquer momento pelo Profissional de Administração, mediante requerimento, acompanhado dos comprovantes de pagamento de taxa específica, de rescisão contratual expressa ou do próprio contrato rescindido.
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
a) A ART - Anotação de Responsabilidade Técnica é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica em serviços na Administração, bem como para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos no âmbito da Administração;
b) A ART deve ser registrada no CRA pelo profissional de Administração antes do início da atividade técnica e obrigatoriamente baixada no mesmo CRA ao final do respectivo serviço. Essa condição é indispensável para registro de Atestado de Capacidade Técnica Profissional e posterior emissão da Certidão de Acervo Técnico – CAT;
Arquivos em formato PDF:
Resolução Normativa CFA nº 643, de 13 de março de 2024
Instruções para Registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - RN CFA Nº 643/2023
Requerimento em Pdf (editável):
Requerimento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
Requerimento de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT
Modelo de requerimento de baixa de ART
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