Fiscalização

O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA-RS, Autarquia Federal fiscalizadora do exercício Profissional, criada pela Lei nº 4769/65 e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.934/67, na forma da competência outorgada por tais Diplomas Legais, tem, especificamente, a função de fiscalizar o exercício profissional do Administrador.

A Equipe de Fiscalização do CRA-RS, através de diversas fontes de pesquisas (denúncia, jornais, JUCERGS, Receita Federal, internet, telelistas, outros), instaura processos tanto de pessoa física como de pessoa jurídica, bem como acompanha editais de concursos e licitações, que explorem atividades ligadas à ciência da Administração, afim de, identificar possíveis irregularidades.


Embasamento legal

A Constituição Federal é a norma jurídica fundamental do sistema jurídico brasileiro e em seu artigo 5º, XIII, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; no artigo 21, XXIV, estabelece a competência da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”; e no artigo 22, XVI, trata da competência privativa da União para a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.

Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional são criados por lei (art. 37, XIX da CF/88), que lhes confere personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e financeira. Sua organização se opera por decreto, que aprova o regulamento ou estatuto da entidade.

Determinada a natureza jurídica dos Conselhos Regionais de Administração, conclui-se pela sua submissão aos preceitos do artigo 37, da Constituição Federal, em especial ao princípio da legalidade que é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares dos governantes.


Da Fiscalização

O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA-RS, Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de direito publico, é órgão orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício Profissional, nos termos do art. 8º, letra “b” da Lei nº 4769/65 e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.934/67:

Art. 8º - letra “b” da lei 4769/65: “Fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador”.

Por consequência, o CRA-RS possui delegação de competência para:


  • Habilitar legalmente os profissionais para o exercício da profissão por meio da concessão do registro profissional;
  • Habilitar legalmente as empresas e escritórios técnicos para a exploração das atividades profissionais;
  • Fiscalizar o profissional sem competência;
  • Cobrar anuidades;
  • Aplicar e cobrar multas;
  • Executar débitos;
  • Aplicar o Código de Ética Profissional (http://www.crars.org.br/codigo_etica);
  • Suspender e cassar registros.

Leis e normas que regem e amparam a fiscalização:


Lei nº 4.769/65 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências (*) (D.O.U. de 13/09/65).

Decreto nº 61.934/67 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador e a Constituição do Conselho Federal de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e dá outras providências.

Lei nº 6839/80 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Lei nº 12514/2011http://files.crars.org.br/lei12514.pdf

Instruções Normativas e Acórdãos do Conselho Federal de Administração.


Como fiscalizar:


A Equipe de Fiscalização do CRA-RS, através de diversas fontes de pesquisas tais como (Jornais, JUCERGS, Receita Federal, internet, telelistas, facebook, linkedin, outros), instaura processos tanto de pessoas físicas como de pessoa jurídicas, bem como acompanha editais de concursos e licitações, que explorem atividades ligadas à ciência da Administração, afim de, identificar possíveis irregularidades.

O Artigo 2º da Lei 4769/65 dispõe sobre as áreas de atuação e a fiscalização busca fazer cumprir, nas empresas empregadoras ou profissionais liberais, o exercício profissional legal ou seja, bacharéis de Administração e tecnólogos devidamente registrados no Conselho Regional de administração.

Também fiscaliza empresas que explorem atividades da Administração nos termos do Art.15º Lei 4769/65 trata do registro de empresas:

Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador enunciadas nos termos desta Lei.

Regulamento Aprovado pelo Decreto nº 61.93467: Art.12 As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob responsabilidade de Administrador devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais. §1º- ... §2º - As sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e no de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.

Dúvidas frequentes sobre fiscalização:

O que é o CRA?

É o Conselho Regional de Administração, Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.769/65 e regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão do Administrador, inclusive nos quadros de funcionários da empresa e a prestação de serviços das Pessoas Jurídicas nas áreas da Administração.

Por que minha empresa está sendo fiscalizada?

A fiscalização é um procedimento rotineiro dos Conselhos Regionais de Administração - CRAs, em atendimento a Lei 4769/65.

Como chegaram até minha empresa?

O CRA-RS utiliza diversas fontes de pesquisa, dentre elas estão órgãos federais, estaduais e municipais, bem como, denúncias, jornais, internet, Junta Comercial, folders de divulgação, etc.

Minha empresa não explora atividade de Administração.

A empresa deve comprovar através de documentos oficiais que não explora atividades de Administração, sob pena de sonegação de informações/documentos.

Como é aberto um processo de fiscalização?

O processo é aberto sempre que houver indícios de exploração da ciência da Administração e/ou exercício indevido de cargos privativos do profissional Administrador.

Se eu não enviar os documentos?

As empresas que não enviarem os documentos serão autuadas por sonegação de informações/documentos.

Já tenho registro em outro conselho.

A obrigatoriedade de registro se dá pela atividade fim desempenhada. A empresa que explora mais de uma atividade, ficará sujeita a registrar-se nos Conselhos respectivamente ligados a cada atividade.

Como posso enviar os documentos?

As instruções de como proceder e quais documentos necessários para Registro estão no site, na seção Registro, Pessoa Jurídica.

Como pagar o Auto de Infração?

O auto de infração é pago através de boleto bancário, podendo ser enviado pelo e-mail ou fax.

Como saber se minha empresa se obriga a registro?

Toda empresa que explora atividade do Administrador está obrigada ao registro PJ. As áreas de atuação do Administrador estão no site. A Equipe de fiscais também atende consultas via e-mail e telefone. Entretanto as instruções estão disponíveis no site.

Sou bacharel em Administração, qual a vantagem de me registrar?

O CRA-RS é uma Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.769/65 e regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, logo, o registro é obrigatório e não opcional.

Como fazer uma denúncia?

As denúncias podem ser feitas através do site, por e-mails, fax ou telefone, sendo necessário informar o CNPJ da empresa onde ocorre a irregularidade.

Sou dono da empresa, posso ser responsável técnico?

Sim, desde que, seja bacharel em Administração devidamente registrado junto ao CRA.

Posso parcelar o Auto de Infração?

A solicitação pode ser feita por escrito e será analisada pelos Conselheiros em reunião Plenária.

Qual prazo de resposta dos relatos, recursos?

O prazo de resposta varia de acordo com a demanda do setor de Fiscalização ou CFA.

Minha empresa não tem funcionários, por que a exigência de Administrador Responsável Técnico?

A necessidade de um Administrador como responsável técnico se dá pela atividade fim da empresa e não pela quantidade de funcionários, o responsável técnico pode ser um dos sócios, funcionário ou prestador de serviço.

O CRA tem poder de polícia?

O CRA-RS, na qualidade de Autarquia Federal no desempenha de atividade de Estado, possui através da Lei nº4769/65 o poder de polícia administrativa. Com o direito de solicitar documentos, realizar visitas e aplicar sanções em empresas, com base na legislação vigente.

Como é feita a fiscalização de Concursos para Administrador?

Os Editais com ofertas de vagas para o Estado do RS são analisados pelos Fiscais e sempre que evidenciado alguma irregularidade, é encaminhado Notificação Premonitória ao órgão expedidor do concurso para corrigir a irregularidade.

Como é feita a fiscalização de Editais de licitação?

Tendo conhecimento de editais para contratação de serviços que envolvam a atividade de Administração, como exemplo citamos: planejamento, O&M, consultoria empresarial, Treinamento e seleção de pessoal ou terceirização de mão de obra, etc. O órgão licitante deve exigir que as empresas participantes estejam registradas no CRA-RS e apresentar atestado de capacidade técnica devidamente registrado na Autarquia. Se for empresa de outro estado, o Atestado deve ser vistado e caso a empresa vença a licitação, deve efetuar o registro para atuar na jurisdição do RS.

Cancelamento do Auto de Infração

O objetivo do CRA é corrigir as irregularidades. Assim, os Autos de Infração possuem prazo de 10 (dez) dias para serem atendidos e conseqüentemente serão cancelados, se atendida a solicitação dentro do prazo.

Prazo de resposta 10 dias? Que Lei?

O prazo é estipulado pelo manual de Fiscalização e aprovado por resolução federal (CFA nº 186), contudo, é concedido dentro do possível, e por solicitação, dilação em alguns casos.

O Auto de Infração possibilita ainda, defesa administrativa dentro do prazo supracitado.

Quem analisa e relata defesa?

A defesa é analisada por um conselheiro e submetida ao Plenário.

Quem analisa e relata recurso de 2ª Instância ou seja recursos enviados ao CFA?

Os recursos são analisados pelos conselheiros Federais no CFA em Brasília e submetidos os plenário do CFA.

Cursos sequenciais dão direito ao registro no sistema CFA/CRAs?

Os cursos sequenciais não dão direito ao registro nos CRAs, pois não se tratam de cursos regulares de formação superior, conforme o artigo 2º, letra "a" do Regulamento da Lei nº. 4.769/65, que regula o exercício da profissão do administrador.

Se pago o Conselho Regional não preciso pagar o Sindicato?

Em virtude dos inúmeros questionamentos recebidos de Administradores referentes à contribuição sindical, segue abaixo nota explicativa elaborada pela Assessoria Jurídica do CRA-RS.


De acordo com a Constituição Federal, o CRA-RS é uma Autarquia de Fiscalização Profissional, braço avançado do Poder Público Federal, que tem por objetivo fiscalizar o cumprimento das normas constantes do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, e da Lei 4769/65, logo com competência delegada.


Assim, enquanto a vinculação sindical, por exemplo, é facultativa, a vinculação ao CRA-RS é compulsória, quando o cidadão exerce função regulamentada, tal qual referida na Lei 4769/65, ou exerce atividade para cuja investidura depende de formação a esse nível.


Em tal sentido, o pagamento da anuidade do CRA-RS habilita o Administrador registrado ao exercício legal da profissão e é um tributo. Quanto à contribuição sindical deve ser recolhida para o sindicato da categoria de atuação ou por eleição, nesta última vertente.


Em conclusão, informamos que a contribuição para o SINDAERGS é devida quando o Administrador exercer esta atividade, exceto quando exercer mais de uma atividade profissional. Nesta hipótese cabe ao profissional optar por um dos respectivos Sindicatos, a seu critério. Todavia a apresentação de guia de recolhimento de contribuição sindical quitada para um SINDICATO é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação respectiva, não podendo ser-lhe exigida uma segunda contribuição.


Sugerimos que, caso o Administrador seja empregado de empresa pública ou privada, consulte o setor de recursos humanos de sua instituição ou empresa para obter mais informações.

Fornecimento de cópia e de vista de processo de fiscalização. Quem tem direito?

De acordo com orientação da Controladoria Geral da União, vigora como em toda a administração pública federal o princípio da publicidade, diante da peculiaridade da matéria. No entanto, esta publicidade deve ser vista com reserva. O processo disciplinar é público, mas não na abrangência generalística do termo. A publicidade aqui é estrita, no sentido de não transcorrer de forma sigilosa e escusa contra quem tem efetivo interesse. Somente a quem o processo deva interessar é garantido livre acesso aos autos.


Em consequência, o representante ou denunciante não tem direito de acesso aos autos, de cópia do processo ou de ser informado sobre o tratamento dado à sua representação ou denúncia. O mesmo se aplica a representante sindical e terceiros em geral, sem o devido mandato. Excepcionalmente, tais pessoas poderão ter acesso aos autos, seja no curso ou ao final do processo, se comprovarem a motivação para a solicitação (defesa de interesse pessoal, não bastando para tal interesse coletivo), conforme leitura extensiva do art. 2º da Lei nº 9.051, de 18/05/95, e art. 9º, II da Lei nº 9.784, de 29/01/99.

Como sei se uma Instituição de Ensino Superior - IES está regular?

A consulta sobre a regularidade de uma instituição de ensino superior e da oferta de seus cursos, bem como os indicadores de qualidade dos cursos superiores obtidos nas avaliações do Ministério da Educação estão disponíveis no Cadastro de Instituições e Cursos da Educação Superior que pode ser acessado por meio do Sistema e-MEC (http://emec.mec.gov.br/).




"ADMINISTRADOR, VALORIZE-SE!"


Conforme RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 419, DE 1º DE MARÇO DE 2012, é obrigatória a assinatura e a citação do número do registro no Conselho Regional de Administração em todos os documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração, em decorrência da sua ação profissional. Quando assinar documentos use "Adm." antes do nome e cite o seu CRA-RS.


As pessoas jurídicas registradas nos CRAs, também ficam obrigadas a citar o número do seu registro de Pessoa Jurídica em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.


A integra da Resolução 419/2012 pode ser acessada aqui.