Após área do RH, Judiciário diz que Coordenador de Finanças precisa de registro no CRA
10/01/2020

Após área do RH, Judiciário diz que Coordenador de Finanças precisa de registro no CRA
A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2). De acordo com tribunal, o profissional de Administração que exerce cargo de coordenador de finanças tem que ter registro no Conselho Regional de Administração e estar regular com o pagamento da anuidade para poder atuar. A discussão partiu de uma ação em que o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES) foi parte. A definição, no âmbito da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, ocorreu no fim de outubro de 2019.
 
Também em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou decisão já proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4), segundo a qual o exercício profissional na área de recursos humanos é privativo do Administrador com registro no Conselho Regional de Administração. A discussão teve início quando a funcionária de uma empresa do ramo industrial exercia ilegalmente a função de assessora de recursos humanos. Sem graduação em Administração e registro no CRA-RS, a equipe de fiscalização da autarquia notificou e multou a profissional. No processo, a empregada alegou que exercia a função em uma empresa que não explora, sob qualquer forma, atividades privativas do Administrador.
 
No TRF2,  a ação foi movida por uma Administradora que procurou o CRA-ES para solicitar o cancelamento do registro e o fim das cobranças de débito da anuidade. Na ocasião, alegou que suas atividades profissionais não são típicas da Administração. Contudo, o CRA-ES contestou o pleito. Em sua defesa, o CRA-ES demonstrou que a Administradora é coordenadora de finanças na empresa em que trabalha e na sua Carteira de Trabalho consta, inclusive, o registro de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) com funções típicas de responsabilidade de profissional Administrador. Por isso, mesmo não exercendo cargo de chefia, ela teria que estar em dia com as suas obrigações junto ao Conselho.
 
Com base na Lei nº 4.769/1965, o juiz federal Eduardo Francisco de Souza julgou improcedente o pedido da Administradora. Na sentença, explicou que “grande parte das atividades realizadas pela requerente se enquadram, expressamente, dentre aquelas privativas ao bacharel em Administração, prescritas em lei”.
 
Além disso, o juiz reconheceu a obrigatoriedade do registro no CRA. “Denota-se que as atividades preponderantemente exercidas pela Autora se inserem dentre aquelas privativas do profissional de Administração, sendo imperioso o reconhecimento da existência de vínculo jurídico entre as partes.”
 
Diante disso, a Administradora não só terá seu registro profissional mantido, como também terá que regularizar o pagamento das anuidades junto ao CRA-ES.
 
Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça e do TRF2, ao todo, já são duas áreas que, de acordo com o judiciário, são privativas da Administração e, portanto, os profissionais para atuarem precisam de registro no respectivo CRA.