Adm. Gilberto Zereu, conselheiro da CMA-CRA/RS, participa de Audiência Pública no Senado Federal.
27/08/2013

Câmara de Mediação e Arbitragem


Nos dias 27, 28 e 29 de agosto de 2013 o Administrador Gilberto Zereu, membro do Conselho Gestor da CMA-CRA/RS participou da  Audiência Pública no Senado Federal promovida pela Comissão de Juristas com a Finalidade de Elaborar Anteprojeto de Lei de Arbitragem e Mediação – CEJARB. Na ocasião diversas entidades expuseram suas posições quanto a elaboração do novo Projeto de Lei, destacando-se a posição do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), a qual reproduzimos abaixo.

Brasília, Agosto de 2013
Exmo. Sr.
Dr. Luis Felipe Salomão
DD. Presidente da Comissão de Juristas para Reforma da Lei de Arbitragem do Senado Federal
Brasília - DF

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Apresentamos a seguir as reflexões e considerações do CONIMA sobre a reforma da Lei de Arbitragem, bem como a propositura do anteprojeto de Lei de Mediação.

Lei de Arbitragem

Ideia geral:

O CONIMA entende que a Lei 9.307/96 tem, de forma geral, atendido plenamente às necessidades da sociedade brasileira, salvo alguns ajustes específicos, tais como:

- Instituições de arbitragem

•Não deve haver nenhum tipo de controle estatal, deixando para o próprio setor  a Autorregulamentação;

• Às Instituições, entretanto, deve ser vedada a utilização de qualquer símbolo da república, bem como nomenclaturas do Poder Judiciário que possam induzam o usuário a erro;

• Da mesma forma, deve ser  vedado ao árbitro a utilização de qualquer tipo de identificação funcional que possa equipará-lo ao juiz estatal.

-  Arbitragem no Direito do Trabalho

• Permitir a utilização nas relações trabalhistas desde que por meio de compromisso arbitral, após a homologação pelo sindicato das verbas rescisórias e com a expressa concordância do empregado.-

Arbitragem nas Relações de Consumo

• Da forma como hoje está, deixa margem a dúvidas sobre a sua utilização quando não atendidos os requisitos estabelecidos na lei 9.307/96;•

A nova legislação deverá deixar claro que a cláusula compromissória instituída de forma genérica  vinculará o proponente, porem só vinculará ao aderente se a arbitragem for por ele iniciada.

Lei de Mediação Privada

Ideia geral

O CONIMA entende como ou benéfica a sedimentação da Política Pública de Mediação, como um dos elementos que compõem o Sistema Brasileiro de Solução de Conflitos, composto pelos Sistemas Público (mediação disponibilizadas pelo Poder Público – Judiciário e Executivo) e Privado (mediação privada – pessoas físicas ou instituições), onde ambos, distintos e independentes, possam, quando necessário e solicitado, interagir entre si de forma colaborativa e equilibrada.

Pontos destacados:

-  Obrigatoriedade ou não da mediação pré processual

Em caso de superação das barreiras jurídicas impostas pelo preceito constitucional do acesso ao Judiciário, o CONIMA é a favor da obrigatoriedade da mediação pré-processual, como condição de procedibilidade para propositura de ação judicial, pois esta é uma forma de criar a cultura da mediação e difundir o instituto.

Nesse contexto, entende que é importante disponibilizar à população o acesso à mediação, tanto no âmbito privado quanto no público/judicial, privilegiando a autonomia da vontade (ao proporcionar a faculdade de escolher o mediador de sua preferência) e, ao mesmo tempo, atendendo aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da democracia (ao proporcionar o atendimento gratuito à população de baixa renda, oferecido e subsidiado pelo Estado, para quem não pode arcar com os custos da mediação).

Se estabelecida a mediação como condição de procedibilidade, as partes poderão escolher entre a mediação pública/judicial ou privada.

- Paralelismo com a arbitragem

O CONIMA considera importante diferenciar, de forma clara, a mediação da arbitragem, pois são institutos com pressupostos completamente diferentes.

A mediação fundamenta-se na autonomia da vontade, no protagonismo dos mediandos e na multiparcialidade do mediador, que exerce sua atividade para todos os mediandos ao mesmo tempo, com imparcialidade e neutralidade, auxiliando-os na gestão do conflito, jurídico e sociológico, de forma ampla. 

A arbitragem fundamenta-se na jurisdição privada exercida pelo árbitro, que exerce sua atividade com imparcialidade ao receber das partes o poder de julgar o conflito jurídico e ditar uma sentença com força de título judicial.

- Remuneração do mediador

O CONIMA entende que o Estado deve encontrar meios para subsidiar os custos da remuneração dos mediadores que, no âmbito público/judicial, atendam à população de baixa renda (parceria com associações, universidades, Defensoria, etc...). Na mediação privada, a remuneração deve ser livremente contratada com os mediandos e regulada pelas leis do mercado.

- Obrigatoriedade ou não de cadastro de mediadores- porque, para que e por quem?
Quanto à obrigatoriedade de cadastro, o CONIMA entende que:

a) para a mediação ser realizada no âmbito do Poder Judiciário, os mediadores poderão ser cadastrados seja junto ao Poder Judiciário ou Ministério da Justiça, após capacitação mínima;

b) para a mediação privada é absolutamente desnecessária, devendo ser regulada pelo mercado, aferida pelo currículo profissional, capacitação, competência, etc.

Em ambos, devem seguir os princípios da mediação e diretrizes deontológicas.

- Utilização da lei modelo da UNCITRAL como parâmetro

O CONIMA entende que a Lei Modelo da Uncitral pode servir como inspiração ou referência, em termos genéricos, lembrando que adota a sinonímia entre os termos conciliação e mediação, e que deve se adequar à cultura brasileira.

- Necessidade ou não da diferenciação da mediação com a conciliação

O CONIMA entende que a distinção entre conciliação e mediação é válida e oportuna se for objetiva e clara, pois é um grande desafio conciliar os vários entendimentos sobre cada um dos institutos, especialmente considerando-se a prática nos contextos judicial e privado.
No âmbito da mediação judicial, é importante destacar que a função conciliatória do juiz é diferente do papel exercido pelos conciliadores e mediadores.

- Efeitos jurídicos do acordo - título judicial ou extrajudicialO

CONIMA entende que nos termos do ordenamento jurídico pátrio, o acordo obtido em âmbito de mediação ou conciliação possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial e entendemos que assim deve continuar a ser.

- Conceito de mediação

Inicialmente, o CONIMA entende que o Marco Legal não deveria contemplar o conceito de mediação, já que esse deveria ser o papel da doutrina, e sim definir a mediação como sendo um meio consensual de solução de conflitos, de livre escolha pelas partes, sendo a escolha do mediador de confiança das partes; pontuamos que a atuação do mediador é diferente do conciliador e até mesmo do papel conciliatório exercido pelo árbitro.

- Quem pode mediar (formação, requisitos)

O CONIMA entende que na mediação judicial, fica a critério do CNJ ou do MJ os requisitos para o exercício da função de mediador. Sugerimos o cadastrado no CNJ ou MJ, com capacitação mínima nos termos da resolução 125 do CNJ.

Na mediação privada, para o exercício da função de mediador, a pessoa deve possuir capacidade civil e desfrutar da confiança das partes. Os requisitos atinentes à capacitação do mediador privado continuam a ser regulados pelas instituições privadas.

Em ambos, a mediação deve ser pautada na natureza multidisciplinar, possibilitando que mediadores que possuam qualquer formação profissional de base, desempenhe essa função, desde que possuam capacitação mínima em mediação, nos termos da resolução 125 do CNJ para os mediadores judiciais ou nos termos das entidades particulares, para os mediadores privados.

- Partes
Qualquer pessoa física ou jurídica

- Execução do Acordo
Judicial, na forma do CPC.

- Remuneração – balizamento
Calculadas conforme às horas trabalhadas, sem vinculação ao eventual acordo

- Obrigatoriedade da participação do advogado na mediação

O CONIMA entende que na mediação judicial pode-se exigir a participação do advogado na mediação.

Ao contrário da mediação privada, onde a participação do advogado ou não deve ser uma escolha restrita ao desejo das partes e não imposta por obrigação legal.

Era o que tínhamos para contribuir.

Att

Ana Lúcia Pereira
Presidente

Sugiro a seguinte redação:
Ao contrário, na mediação privada, a participação ou não do advogado deve ser uma escolha restrita das partes, e não imposta por obrigação legal, embora considere a participação do advogado muito importante. Ana Luiza

Com relação à parte da Arbitragem no Direito do Trabalho, faço a seguinte sugestão:
Permitir a utilização nas relações trabalhistas desde que por meio de compromisso arbitral, após o cumprimento das disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, salvo em caso de impossibilidade, e com a expressa concordância do empregado.
Essa alteração é baseada nos pareceres enviados pelo CONIMA quando da discussão do PL 5930/2009 ( aquele que veda a arbitragem trabalhista!) Rossana Fattori