Projeto de Lei - PL Nº 7.280, DE 2010 – O PROJETO DA DEGRADAÇÃO DA PROFISSÃO
17/09/2010

Projeto de Lei - PL Nº 7.280, DE 2010 – O PROJETO DA DEGRADAÇÃO DA PROFISSÃO

 

Mas não é só.  O famigerado projeto, ao introduzir alíneas as d), e) e f)  no Art. 3º da Lei 4.769, de 9/9/1965, sem fazer qualquer menção limitadora de competências. Além de igualar todos os beneficiados com o título de Administrador, permite o pleno exercício das atividades (competências) profissionais do Administrador definidas no artigo 2º da referida Lei. Ou seja, o projeto está legitimando o exercício profissional (sem limitações) para quem ainda não detém o preparo adequado e, ao mesmo tempo, submete a um regime de conduta e a uma responsabilidade idêntica ao do Administrador bacharel com maior qualificação técnica.
Então, como poderia o Conselho Profissional cercear o pleno exercício das competências profissionais do Administrador – que exige além do mais, melhor e maior qualificação – por quem sequer detém metade dos estudos de um profissional pleno, se a lei o estiver autorizando?
O projeto não define limitações e nivela todos os conhecimentos como se semelhantes fossem em qualidade e conteúdo, permitindo que um tecnólogo, mestre ou doutor em administração, venha ser, exemplificando: Auditor, Analista, Diretor Superior, Consultor, Perito, ou Responsável Técnico de uma Empresa, quando se sabe que suas funções são assessórias (auxiliares) a estas. De outra forma, o que se pode dizer de um bacharel em música, ou em geografia, com mestrado ou doutorado em administração no exercício das atividades do Administrador? Vamos permitir que inabilitados exercitem as atividades profissionais do Administrador perante a Sociedade, ou vamos valorizar a nossa profissão impedindo que leigos e despreparados se chamem administradores?
Um Administrador, pode por exemplo fazer um mestrado em Engenharia e ser admitido no conselho de engenharia como engenheiro pleno? É imprescindível que saibamos distinguir o que é um requisito fundamental, essencial como é a graduação dos requisitos acessórios como se constituem as pós-graduações, sejam elas latu ou strictu sensu.
Com tantas Instituições de Ensino Superior (IES) espalhadas neste país, com tantos cursos de bacharelados, com tantos bacharéis formados, fica difícil compreender qual a real intenção do autor desse projeto.
Os Conselhos existem porque a sociedade necessita de um órgão que a defenda, impedindo o mau exercício profissional, não só dos leigos inabilitados como dos habilitados que demonstrem formação incompleta. Tanto uns, quanto os outros lesam a sociedade caracterizando profundo risco do interesse público. Esse projeto habilita quem não tem a formação mínima necessária, nivelando conhecimentos completamente distintos. Em que pese o silêncio concedido do nosso mundo profissional, por convicção ética, não podemos nos calar diante de tão forte imprevidência. Ao invés de favorecer o primado do interesse público, em sintese, produz o inverso.
Por isso, e não obstante já termos denunciado no TWITTER (@admvalterlemos) e solicitado inclusão do tema na pauta do CFA, vimos fazer um apelo para que você, Administrador(a) Gaúcho(a), nos ajude com sua manifestação, conforme sua convicção, sobre o assunto em questão para as seguintes autoridades:
Presidente do CFA, Adm. Roberto Carvalho Cardoso - e-mail: [email protected]
Deputado Átila Lira, autor do projeto - e-mail: [email protected] twitter: @atilalira
Encaminhe também para o seu Deputado Federal.

Diretoria do CRA-RS
[email protected]